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quinta-feira, fevereiro 21, 2008
SÃO PAULO: PETROBRAS/PAULIPETRO [COBRANÇA "A VISTA"]
O fracasso do consórcio Paulipetro, formado pela Companhia Energética de São Paulo e pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas para procurar petróleo no território paulista, vai custar caro para todos os envolvidos no caso. O pagamento dos R$ 4,3 bilhões devidos à Fazenda Pública deve ser dividido entre o deputado Federal Paulo Maluf (governador de São Paulo à época), Oswaldo Palma e Silvio Fernando Lopes (secretários da Indústria e Comércio e de Obras e Meio Ambiente, respectivamente), Petrobras, a Cesp e o Instituto de Pesquisas Tecnológicas.
Cada um terá de desembolsar R$ 716 milhões. A ação popular foi proposta há 28 anos. A ilegalidade dos contratos fechados entre a Petrobras e o consórcio foi reconhecida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, confirmada pela 1ª Seção e transitou em julgado no Supremo Tribunal Federal. Nesta quarta-feira (20/2), o autor da ação popular, o desembargador federal Walter do Amaral — que à época era advogado —, entrou com ação de execução da dívida na 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro.
Além da ação de execução, Amaral apresentou uma ação de liquidação. E com ela, os condenados terão de pagar ainda mais para a Fazenda. Na ação, o advogado pede o ressarcimento de todo o valor gasto pelo estado com indenizações pagas às centenas de empresas contratadas pelo consórcio para a execução do trabalho e que depois de 1983 — quando os contratos foram quebrados — recorreram ao Judiciário. Estes processos correm até hoje.
Nenhuma gota de petróleo foi encontrada pelos envolvidos na busca. Em março de 2005, o STJ decidiu anular todos os contratos fechados entre a Petrobras e o consórcio — extinto em 1984 — ratificados pelo ex-governador e determinou a devolução dos valores gastos à Fazenda. Na ação, os advogados de Walter do Amaral esclarecem que todo o procedimento de execução e liquidação da quantia será acompanhado pelo Ministério Público Federal. E observam que a Fazenda Pública do estado também tem poderes, se assim o quiser, de executar a dívida que será revertida em seu favor, “ainda que durante os últimos 18 anos jamais tenha manifestado qualquer interesse nesse sentido, cabendo ao autor popular solitariamente lutar por todos esses anos na busca desses recursos que foram pilhados do povo do Estado de São Paulo”.
Os advogados lembram que, na análise do caso pelo Supremo Tribunal Federal, o então sub-procurador-geral da República Wagner de Castro Mathias Netto classificou a execução dos contratos como “o maior escândalo da história da exploração de petróleo no Brasil.”
A condenação
No recurso apresentado ao STJ, a defesa de Paulo Maluf sustentou falta de provas de que houve lesão ao erário e a nulidade do processo pela falta de citação, como co-réus, dos conselheiros do Tribunal de Contas de São Paulo, que aprovaram os atos impugnados. Os argumentos foram rejeitados pela 1ª Seção. Para o relator, ministro José Delgado, a violação da moralidade administrativa é suficiente para proposição de ação popular, “tornando-se, conseqüentemente, desnecessária a prova concreta do prejuízo ao erário”. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo a sentença, o contrato de risco firmado entre Paulipetro e Petrobrás “se inseriria no poder geral de gestão reconhecido a todo e qualquer administrador”. Para o juiz, o contrato se justificou porque “a prospecção foi feita em período de escassez mundial de óleo (e que) a existência de petróleo no local era mais do que problemática, pelo que o administrador não poderia ser responsabilizado pelo insucesso ocorrido”. A decisão, contudo, foi cassada. Para o STJ, “a exploração de petróleo constitui negócio de alta complexidade, sujeita a riscos inimagináveis”, motivo que teria levado a Constituição a prescrever o monopólio da União sobre a atividade. Por isso não está compreendida entre os poderes gerais de gestão ou de atividade discricionária da administração. Conforme parecer do Ministério Público Federal, “a certeza negativa do resultado já estava antecipadamente reconhecida: não havia quem não soubesse. Basta ver que a Petrobrás (os dados são da v. sentença) pesquisando na mesma área, em bloco considerado, tendo perfurado mais de — veja-se bem! — 60 poços, nada encontrou! E parou com as prospecções para não jogar fora mais dinheiro!”. Para o MPF, “não mais se tratava de assumir o ‘risco’ de descobrir, ou não, o óleo. Mas, sim, da quase certeza de que não existia óleo no local. Isto era afiançado por ninguém menos do que o presidente do Conselho Nacional do Petróleo, o sr. marechal Levy Cardoso ao dizer: ‘nenhuma razão técnica e apenas o fator sorte levaria a Paulipetro a uma estrutura petrolífera na Bacia de Santos’”. O ex-governador foi denunciado por “malversação do patrimônio público e culpa gravíssima na administração do Estado, chegando às raias da administração dolosa ou temerária”. Os argumentos foram acolhidos pelos ministros do STJ. Estadão, por Lilian Matsuura. 2102.
Leia a ação de execução e a de liquidação:
http://conjur.estadao.com.br/static/text/63985,1
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