A proposta deste blogue é incentivar boas discussões sobre o mundo econômico em todos os seus aspectos: econômicos, políticos, sociais, demográficos, ambientais (Acesse Comentários). Nele inserimos as colunas "XÔ ESTRESSE" ; "Editorial" e "A Hora do Ângelus"; um espaço ecumênico de reflexão. (... postagens aos sábados e domingos quando possíveis). As postagens aqui, são desprovidas de quaisquer ideologia, crença ou preconceito por parte do administrador deste blogue.
PENSAR "GRANDE":
[NÃO TEMOS A PRESUNÇÃO DE FAZER DESTE BLOGUE O TEU ''BLOGUE DE CABECEIRA'' MAS, O DE APENAS TE SUGERIR UM ''PENSAR GRANDE''].
***************************************************
“Pode-se enganar a todos por algum tempo; Pode-se enganar alguns por todo o tempo; Mas não se pode enganar a todos todo o tempo...” (Abraham Lincoln).=>> A MÁSCARA CAIU DIA 18/06/2012 COM A ALIANÇA POLÍTICA ENTRE O PT E O PP.
----
''Os Economistas e os artistas não morrem..." (NHMedeiros).
"O Economista não pode saber tudo. Mas também não pode excluir nada" (J.K.Galbraith, 1987).
"Ranking'' dos políticos brasileiros: www.politicos.org.br
=========valor ...ria...nine
folha gmail df1lkrha
***
segunda-feira, junho 08, 2009
PODER JUDICIÁRIO/STF: QUEM É QUEM ?
O Estado de S. Paulo - 08/06/2009 |
Dois recentes julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF), ambos com enorme impacto sobre milhares de ações que tramitam nas instâncias inferiores do Poder Judiciário, trouxeram de volta o debate sobre os limites das competências funcionais da Justiça do Trabalho. O primeiro julgamento decidiu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) impetrada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), questionando a competência dos juízes trabalhistas para tratar de processos relativos à contratação, pela administração pública, de servidores não concursados. Ao acolher o recurso, o STF entendeu que a Justiça comum seria a mais adequada para tratar do tema e decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho julgar ações referentes a servidores públicos. Com isso, os milhares de processos que tramitam em Varas Trabalhistas e Tribunais Regionais do Trabalho terão de ser enviados a varas das Justiças Estaduais e da Justiça Federal. O segundo julgamento teve por objeto uma ação movida por ex-funcionários da antiga Varig, cuja parte "sadia" foi adquirida pela Gol por R$ 660 milhões, em março de 2007, durante o processo de recuperação judicial da empresa, que tramitava numa vara da Justiça Federal no Rio de Janeiro. Com base na legislação falimentar que entrou em vigor em 2005, substituindo a antiga Lei de Falência e Concordata de 1945, o STF entendeu que não compete à Justiça do Trabalho apreciar execuções trabalhistas impetradas contra empresas em recuperação nem decidir sobre a sucessão dos débitos trabalhistas pela empresa compradora. A competência é do juiz da Justiça comum em cuja vara corre o processo de recuperação. As duas decisões do STF contrariam o espírito da Emenda Constitucional (EC) 45. Nos debates que antecederam a aprovação do projeto de reforma do Judiciário, a tese então majoritária era a de que, com a tendência de "flexibilização" do direito trabalhista e de prevalência do negociado sobre o legislado, a Justiça do Trabalho perderia sentido, devendo ser incorporada à Justiça Federal. Contudo, graças ao poderoso lobby dos juízes trabalhistas, interesses corporativos se sobrepuseram à racionalidade jurídica, na votação da EC 45. E, em vez de ser incorporada, a Justiça do Trabalho saiu fortalecida, recebendo competências que eram da Justiça Federal. Antes encarregados dos litígios entre empregadores e empregados disciplinados pela CLT, os juízes trabalhistas foram autorizados a julgar ações que envolvem "relações de trabalho" em seu sentido amplo. Como essa expressão é muito vaga e imprecisa, as discussões sobre o alcance das novas prerrogativas funcionais da Justiça do Trabalho e os conflitos de competência entre juízes trabalhistas e juízes estaduais e federais tornaram-se inevitáveis. E, acionados para dirimir esses conflitos, os ministros do Supremo, como os dois recentes julgamentos deixaram claro, favoreceram a Justiça comum, restringindo as competências da Justiça do Trabalho. Afetados em seu mercado profissional, os advogados trabalhistas alegam que a posição do STF prejudica os trabalhadores, uma vez que a Justiça do Trabalho, com 24 tribunais, 1,3 mil varas e 3.145 juízes, seria menos morosa que a Justiça comum. Para a magistratura trabalhista, que só contou com o voto favorável dos ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio de Mello, as decisões do STF traduzem uma "visão preconceituosa" da Justiça do Trabalho e partem da premissa de que seus integrantes não teriam preparo para discutir questões de "relações de trabalho", que envolvem conhecimento de macroeconomia e de direitos civil, falimentar e tributário. Para advogados comercialistas e juízes federais, porém, as decisões do STF propiciam uma distribuição mais sensata de competências judiciais. Segundo eles, enquanto os juízes trabalhistas se preocupam apenas com os interesses imediatos dos trabalhadores, a Justiça comum tenta garantir a sobrevivência das empresas insolventes e, por consequência, a manutenção dos empregos. Os juízes trabalhistas estão se mobilizando para tentar defender seus interesses corporativos no âmbito do Legislativo e do próprio Supremo e a discussão não terminará tão cedo. |
Nenhum comentário:
Postar um comentário