PENSAR "GRANDE":

***************************************************
[NÃO TEMOS A PRESUNÇÃO DE FAZER DESTE BLOGUE O TEU ''BLOGUE DE CABECEIRA'' MAS, O DE APENAS TE SUGERIR UM ''PENSAR GRANDE''].
***************************************************


“Pode-se enganar a todos por algum tempo; Pode-se enganar alguns por todo o tempo; Mas não se pode enganar a todos todo o tempo...” (Abraham Lincoln).=>> A MÁSCARA CAIU DIA 18/06/2012 COM A ALIANÇA POLÍTICA ENTRE O PT E O PP.

----

''Os Economistas e os artistas não morrem..." (NHMedeiros).

"O Economista não pode saber tudo. Mas também não pode excluir nada" (J.K.Galbraith, 1987).

"Ranking'' dos políticos brasileiros: www.politicos.org.br

=========
# 38 RÉUS DO MENSALÃO. Veja nomes nos ''links'' abaixo:
1Radio 1455824919 nhm...

valor ...ria...nine

folha gmail df1lkrha

***

segunda-feira, junho 08, 2009

PODER JUDICIÁRIO/STF: QUEM É QUEM ?

Conflitos de competência

O Estado de S. Paulo - 08/06/2009
Dois recentes julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF), ambos com enorme impacto sobre milhares de ações que tramitam nas instâncias inferiores do Poder Judiciário, trouxeram de volta o debate sobre os limites das competências funcionais da Justiça do Trabalho.

O primeiro julgamento decidiu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) impetrada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), questionando a competência dos juízes trabalhistas para tratar de processos relativos à contratação, pela administração pública, de servidores não concursados. Ao acolher o recurso, o STF entendeu que a Justiça comum seria a mais adequada para tratar do tema e decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho julgar ações referentes a servidores públicos. Com isso, os milhares de processos que tramitam em Varas Trabalhistas e Tribunais Regionais do Trabalho terão de ser enviados a varas das Justiças Estaduais e da Justiça Federal.

O segundo julgamento teve por objeto uma ação movida por ex-funcionários da antiga Varig, cuja parte "sadia" foi adquirida pela Gol por R$ 660 milhões, em março de 2007, durante o processo de recuperação judicial da empresa, que tramitava numa vara da Justiça Federal no Rio de Janeiro. Com base na legislação falimentar que entrou em vigor em 2005, substituindo a antiga Lei de Falência e Concordata de 1945, o STF entendeu que não compete à Justiça do Trabalho apreciar execuções trabalhistas impetradas contra empresas em recuperação nem decidir sobre a sucessão dos débitos trabalhistas pela empresa compradora. A competência é do juiz da Justiça comum em cuja vara corre o processo de recuperação.

As duas decisões do STF contrariam o espírito da Emenda Constitucional (EC) 45. Nos debates que antecederam a aprovação do projeto de reforma do Judiciário, a tese então majoritária era a de que, com a tendência de "flexibilização" do direito trabalhista e de prevalência do negociado sobre o legislado, a Justiça do Trabalho perderia sentido, devendo ser incorporada à Justiça Federal. Contudo, graças ao poderoso lobby dos juízes trabalhistas, interesses corporativos se sobrepuseram à racionalidade jurídica, na votação da EC 45. E, em vez de ser incorporada, a Justiça do Trabalho saiu fortalecida, recebendo competências que eram da Justiça Federal. Antes encarregados dos litígios entre empregadores e empregados disciplinados pela CLT, os juízes trabalhistas foram autorizados a julgar ações que envolvem "relações de trabalho" em seu sentido amplo.

Como essa expressão é muito vaga e imprecisa, as discussões sobre o alcance das novas prerrogativas funcionais da Justiça do Trabalho e os conflitos de competência entre juízes trabalhistas e juízes estaduais e federais tornaram-se inevitáveis. E, acionados para dirimir esses conflitos, os ministros do Supremo, como os dois recentes julgamentos deixaram claro, favoreceram a Justiça comum, restringindo as competências da Justiça do Trabalho.

Afetados em seu mercado profissional, os advogados trabalhistas alegam que a posição do STF prejudica os trabalhadores, uma vez que a Justiça do Trabalho, com 24 tribunais, 1,3 mil varas e 3.145 juízes, seria menos morosa que a Justiça comum. Para a magistratura trabalhista, que só contou com o voto favorável dos ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio de Mello, as decisões do STF traduzem uma "visão preconceituosa" da Justiça do Trabalho e partem da premissa de que seus integrantes não teriam preparo para discutir questões de "relações de trabalho", que envolvem conhecimento de macroeconomia e de direitos civil, falimentar e tributário.

Para advogados comercialistas e juízes federais, porém, as decisões do STF propiciam uma distribuição mais sensata de competências judiciais. Segundo eles, enquanto os juízes trabalhistas se preocupam apenas com os interesses imediatos dos trabalhadores, a Justiça comum tenta garantir a sobrevivência das empresas insolventes e, por consequência, a manutenção dos empregos.

Os juízes trabalhistas estão se mobilizando para tentar defender seus interesses corporativos no âmbito do Legislativo e do próprio Supremo e a discussão não terminará tão cedo.

Nenhum comentário: