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quinta-feira, fevereiro 02, 2012

MENSALÃO [In:] ''POR QUEM OS SINOS DOBRAM?'' II

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Mensalão e prescrição


Autor(es): Marcelo Leonardo
Correio Braziliense - 02/02/2012

Advogado criminalista, é professor de direito processual penal na Faculdade de Direito da UFMG

A partir de entrevista dada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, algumas pessoas e também certos colunistas passaram a dizer que, se o julgamento do processo do chamado mensalão (Ação Penal nº 470, do STF) não ocorrer em 2012, haverá prescrição de crimes imputados aos diferentes réus, o que caracterizaria a indesejada impunidade.

Trata-se de afirmação absolutamente equivocada do ponto de vista jurídico-penal. Para fatos que ocorreram nos anos de 2003 a 2005, os prazos de prescrição previstos no Código Penal seguem a seguinte tabela: dois anos, quatro anos, oito anos, 12 anos, 16 anos e 20 anos.

Esses prazos são contados a partir da primeira causa interruptiva da prescrição, que, no caso concreto, foi o acórdão do STF que recebeu, em parte, a denúncia oferecida pelo procurador-geral da República. Isso se deu em 28 de agosto de 2007 (RTJ 203/497).

Assim, o primeiro prazo relevante para cálculo da prescrição, que é de quatro anos, já decorreu e foi atingido em agosto de 2011. Passado esse prazo, qualquer eventual condenação a pena de até dois anos estará prescrita, o que pode ocorrer em relação aos crimes de quadrilha (pena mínima de um ano), corrupção ativa (pena mínima de dois anos), peculato (pena mínima de dois anos), corrupção passiva (pena mínima de dois anos) e evasão de divisas (pena mínima de dois anos).

Segundo os dados pessoais constantes do processo, os acusados são primários e de bons antecedentes ao tempo dos fatos imputados na denúncia. Até 2005, não há registro de inquéritos ou processos contra quaisquer dos acusados de que tenha resultado condenação transitada em julgado. Por essa razão, segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, na ponderação das circunstâncias que legalmente podem influir na fixação das penas, na hipótese de haver condenações, elas devem ser fixadas no mínimo legal ou próximas a ele.

Veja-se, a respeito, a Súmula nº 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", bem como a seguinte ementa de julgado do STF: "Diante de vida pregressa irreprovável (réu primário e de bons antecedentes), o juiz deve, tanto quanto possível e quase sempre o será, fixar a pena-base no mínimo previsto para o tipo, contribuindo, com isso, para a desejável ressocialização do condenado" (RT 731/497).

De seu lado, como verbalizou o ministro Marco Aurélio, o juiz, em caso de condenação, deve fixar a pena justa, não se admitindo que o magistrado agrave a pena a ser aplicada na sentença para evitar ocorrência de prescrição. O ministro Gilson Dipp, do STJ, já teve oportunidade de afirmar: "Os réus submetidos à ação penal têm o direito subjetivo a uma prestação jurisdicional eficiente, que os livre da angústia de uma situação jurídica indefinida. Se o Judiciário não apresenta uma resposta mais ou menos ágil, não podem os processados ser penalizados com a demora. A fixação da pena-base deve atender aos vetores insculpidos no art. 59 do CP, mesmo que venham a incidir os prazos da prescrição retroativa" (RTJE 152/267).

Por tudo isso, agora, já passado o prazo de quatro anos (agosto de 2011), não faz a menor diferença, para efeito de cálculo da prescrição, seja o processo do mensalão julgado em 2012, 2013, 2014 ou no primeiro semestre de 2015. Se, porventura, houver prescrição retroativa de pena imposta em caso de suposta condenação, isso se deve ao decurso do prazo de quatro anos entre 2007 e 2011, independentemente do momento do julgamento final pelo plenário do STF.

Quando, em junho de 2011, acolhendo pedido do procurador-geral da República, o ministro Joaquim Barbosa, como relator, proferiu decisão concedendo prazo de 30 dias para o oferecimento das alegações finais da acusação e, após o decurso do prazo do Ministério Público, igual prazo de 30 dias para as defesas oferecerem suas alegações finais, todos os que acompanhavam o processo, com conhecimentos de direito penal, ficaram certos de que o prazo de quatro anos, sem julgamento, seria atingido, como foi. Assim, desde aquele momento ficou clara a possibilidade legal de prescrição em relação a alguns dos crimes imputados na denúncia do PGR.

O ministro Ricardo Lewandoski apenas informou, na entrevista, o que o Ministério Público, os advogados de defesa, o relator e os estudiosos de direito penal já sabiam, com segurança, desde agosto de 2011. Não há, portanto, motivo para exigir de qualquer ministro do Supremo Tribunal Federal, inclusive do revisor, que faça a análise do processo (composto de 233 volumes de autos principais, 495 volumes de autos apensos e mais de 50 mil folhas) com açodamento e prepare o voto para viabilizar o julgamento em 2012 "sob pena de ocorrer prescrição", pois essa premissa é falsa: o prazo mínimo que poderá gerar a eventual prescrição — conhecido de todos desde o recebimento da denúncia — já passou: quatro anos, repita-se, em agosto de 2011. Nada pode mudar essa circunstância temporal já verificada.

A defesa de um dos acusados, por várias vezes fez, antes da instauração da ação penal, ainda na fase do inquérito, bem como depois do recebimento da denúncia, pedidos para o desmembramento do processo, a fim de que o Supremo Tribunal Federal pudesse processar e julgar, em tempo adequado, os poucos réus que têm foro por prerrogativa de função (hoje apenas três deputados federais). Entretanto, os pedidos foram indeferidos pelo tribunal, mantendo-se a unidade do processo, que fatalmente seria, como foi, mais demorado. Basta imaginar uma sessão de julgamento em que se devem assegurar às partes, no mínimo, 39 horas para sustentações orais...

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