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sexta-feira, dezembro 07, 2012
MENSALÃO: O ÓBVIO ULULANTE. Art. 55...
QUEM DECIDE: SUPREMO OU CÂMARA? STF DEVE CASSAR MANDATOS DE DEPUTADOS DO MENSALÃO
CASSAÇÃO À VISTA |
Autor(es): agência o globo:Carolina Brígido |
O Globo - 07/12/2012 |
Maioria dos ministros indica que seguirá Joaquim a favor da perda de mandatos de deputados
BRASÍLIA
Terminou empatada em 1 a 1 ontem a votação no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a perda de mandato dos três parlamentares condenados no mensalão. O ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF e relator do processo, defendeu que os deputados percam o mandato quando for concluído o julgamento. O revisor, Ricardo Lewandowski, discordou: para ele, a Corte deve apenas enviar à Câmara dos Deputados comunicado informando que os três foram condenados em processo criminal. Neste caso, caberia à Casa dar a palavra final. Os votos dos outros sete ministros serão colhidos na segunda-feira. Estão em jogo os destinos de João Paulo Cunha (PT-SP), condenado a 9 anos e 4 meses de prisão; Valdemar Costa Neto (PR-SP), condenado a 7 anos e 10 meses; e Pedro Henry (PP-MT), a 7 anos e 2 meses.
Durante os votos de Joaquim e de Lewandowski, outros ministros se manifestaram sobre a polêmica. Gilmar Mendes, Celso de Mello, Luiz Fux e Marco Aurélio deram a entender que acompanharão o entendimento do relator. Ou seja, seria configurada a maioria, já que nove ministros tomarão a decisão. Cezar Peluso, que se aposentou em setembro, deixou voto sobre o assunto em relação a João Paulo, também na mesma linha do relator. Relator e revisor concordaram, ao menos, com a perda do mandato de José Borba, ex-deputado do PMDB e hoje prefeito de Jandaia do Sul (PR). Para Joaquim e Lewandowski, a perda de mandato de prefeito não depende de declaração do Legislativo local. Só deputados federais e senadores teriam a perda de mandato submetida à Casa onde atuam. No entanto, a discussão não terá efeitos práticos para Borba, já que o mandato dele se encerra no dia 31.
Joaquim argumentou que as penas impostas aos deputados são "totalmente incompatíveis com o exercício da atividade parlamentar". Lewandowski discordou. Para ele, é possível a um condenado em regime semiaberto dar expediente na Câmara e voltar à prisão para dormir. O revisor também sugeriu que condenados em regime fechado continuem no mandato, mas peçam uma licença para cumprir a pena. João Paulo Cunha foi condenado a regime inicialmente fechado. Valdemar e Henry, a regime semiaberto. Borba cumprirá pena alternativa.
- Ele pode ser preso e ainda assim continuar a exercer o seu mandato. Nada impede que os réus exerçam atividade laboral fora do sistema carcerário para depois irem para o repouso noturno - afirmou Lewandowski.
Joaquim retrucou:
- É compatível com o mandato parlamentar alguém condenado a 7, 8, 9 anos de prisão?
Luiz Fux emendou:
- Será que os mandatários do povo podem continuar falando pelo povo depois de condenados criminalmente?
Em seu voto, Joaquim citou o artigo 55 da Constituição, segundo o qual "perderá o mandato o deputado ou senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado". Ele argumentou que o Congresso é instituição política e, por isso, não pode dar a palavra final sobre as consequências de uma condenação criminal determinada pela mais alta Corte do país.
- O condicionamento de juízo condenatório criminal final ao juízo político e de conveniência do Parlamento não me parece ser uma solução constitucionalmente legítima - afirmou.
Marco Aurélio concordou:
- A partir do momento em que o título judicial enseja a perda de mandato, não fica submetido à decisão da Câmara dos Deputados.
Para Joaquim, o STF deve apenas comunicar à Câmara a decisão tomada. Se a Casa desobedecer à ordem, quem se sentir prejudicado terá motivo para recorrer ao Supremo:
- Se a sentença condenatória de deputado ou senador foi proferida após diplomação, cabe à respectiva Casa tão somente declarar a perda de mandato. Portanto, a deliberação da casa legislativa tem o efeito meramente declaratório, não podendo rever, nem tornar sem efeito a decisão condenatória final proferida por esta Suprema Corte.
De acordo com Joaquim, a Câmara tem a obrigação de declarar a perda de mandato:
- A consequência da condenação criminal é a perda de mandato. Mandamos a decisão para a Câmara e ela faz o que ela bem entender. Se a Câmara resolver que esse ou aquele parlamentar será protegido, que arque com as consequências.
Lewandowski lembrou que o mesmo artigo 55 da Constituição estabelece que "a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa". Para ele , é necessário realizar novo processo na Câmara, com o depoimento do réu, para que os parlamentares tomem a decisão final:
- A jurisprudência consolidada e a doutrina sobre o assunto sinalizam que a perda de mandato por condenação criminal, em se tratando de deputados e senadores, não é automática.
Ele também ressaltou que o Judiciário tem poderes para cassar mandato apenas quando houve fraude no período eleitoral. Quando a eleição decorreu de forma legítima, não se pode retirar o mandato. Segundo o ministro, não há contradição entre a preservação dos mandatos e a Lei da Ficha Limpa, pois os três deputados foram eleitos em 2010, quando a lei ainda não estava em vigor.
Lewandowski argumentou que a Assembleia Constituinte aprovou, por 407 votos, a regra que dava ao Congresso a última palavra sobre a perda de mandato. Joaquim afirmou que duvidava na possibilidade de os parlamentares confirmarem a decisão do STF. O revisor protestou:
- Temos que acreditar na honorabilidade, na integridade e na seriedade de todos os membros do Congresso. Quando comunicarmos que alguém foi condenado criminalmente, seguir-se-á a perda do mandato. (...) Não podemos usurpar a competência do Congresso Nacional e nós aqui, desde já, decretarmos a perda do mandato, sem o procedimento lá estabelecido.
À lista de deputados nessa situação, deverá ser acrescido o nome do ex-presidente do PT, José Genoino (SP), condenado a seis anos e 11 meses de prisão, que poderá assumir a cadeira do deputado Carlinhos Almeida (PT-SP), eleito prefeito de São José dos Campos.
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