A proposta deste blogue é incentivar boas discussões sobre o mundo econômico em todos os seus aspectos: econômicos, políticos, sociais, demográficos, ambientais (Acesse Comentários). Nele inserimos as colunas "XÔ ESTRESSE" ; "Editorial" e "A Hora do Ângelus"; um espaço ecumênico de reflexão. (... postagens aos sábados e domingos quando possíveis). As postagens aqui, são desprovidas de quaisquer ideologia, crença ou preconceito por parte do administrador deste blogue.
PENSAR "GRANDE":
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“Pode-se enganar a todos por algum tempo; Pode-se enganar alguns por todo o tempo; Mas não se pode enganar a todos todo o tempo...” (Abraham Lincoln).=>> A MÁSCARA CAIU DIA 18/06/2012 COM A ALIANÇA POLÍTICA ENTRE O PT E O PP.
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quarta-feira, setembro 18, 2013
MENSALÃO: 12 DOS 25
http://www.estadao.com.br/aovivo/julgamento-do-mensalao-dia-11
STF decide se réus terão novo julgamento
MINUTO A MINUTO
- 16h14Mello disse que abordou, logo no início da controvérsia, que a regra do art 333 busca permitir, ainda que de modo incompleto, a concretização do duplo grau, não de jurisdição, mas não de reexame para garantia do direito garantido ao réu.
- 16h07Regimento Interno do Supremo Tribunal FederalArt. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:I – que julgar procedente a ação penalParágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário,depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes (...)
- 16h05DIREITO GV: Para o Ministro Celso de Mello, a tese de que a lei 8038 revogou tacitamente, e não de forma expressa, o inciso I do art. 333 do Regimento Interno do STF não faz sentido. Pois a revogação tácita ocorre ou quando a lei posterior tenha um teor totalmente incompatível com a lei anterior, ou com parte dela. E no caso, a lei 8038 não faz nenhuma menção aos embargos infringentes, portanto, não podendo se falar em revogação.
- 16h02Segundo o ministro Celso de Mello, os embargos infringentes residem integralmente no art. 33 do Regimento Interno do Supremo, que determina a garantia individual e observância absoluta sob pena de exceção gravíssima da aplicação do Direito.
- 15h55DIREITO GV: O Ministro afirmou que o projeto de lei que buscava extinguir, expressamente, os embargos infringentes contra decisões plenárias do STF não foi aceito. Mostrando, assim, a manutenção dos embargos infringentes no ordenamento regimental do STF pela regra da recepção.
- 15h54Celso de Melllo lembrou que a extinção dos embargos infringentes já foi cogitada pelo governo federal, mas rejeitada pelo Congresso Nacional, conforme noticiouEstado na última segunda-feira, 16. Confira a matéria completa.
- 15h49Se os embargos infringentes forem aceitos pelo Supremo, como indica o voto do ministro Celso de Mello, 12 réus podem opor estes recursos. Com isso, as penas serão reavaliadas e podem ser reduzidas. Saiba o que pode acontecer com cada réucaso os embargos infringentes sejam acolhidos.
- 15h40Segundo Mello, o regimento prevalece a menos que a Constituição legisle em contrário. O ministro lembrou que em representações anteriores em que o julgador considerou improcedente ítens do regimento interno que iam de encontro à Constituição. Mas ressaltou que, no caso específico, o artigo 333, 1º parágrafo, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o que trata dos embargos infringentes, foi recepcionado (acolhido) pela Constituição, num claro indício de que vai votar pelo acolhimento dos embargos infringentes.
- 15h31DIREITO GV: O Ministro Celso de Mello iniciou a sua exposição dando contornos fundamentais sobre a linha que o seu voto seguirá. Ele afirmou que o papel do Judiciário é garantir às partes um julgamento imparcial, isento e independente. Acrescentou que o papel do STF é de imenso relevo no aperfeiçoamento das instituições democráticas, tendo um espaço de proteção e garantia das liberdades fundamentais, independente de pressões externas. Também afirmou que reconhece a sua responsabilidade, mas lembrou que seu voto é apenas mais um de uma somatória de 5 votos para cada posição.
- 15h30Não se pode coneceber a ideia de que a Constitucão prevalece sobre o Regimento Interno ou que o Regimento Interno se sobepõe à Constituição. O ministro cita juristas para afirmar que a depender da matéria analisada a Constituição pode prevalecer ao regimento ou vice versa. "É preciso verificar os domínios tematicos", disse.
- 15h26Mello: "Não se trata aqui de se discutir se a prescrição regimental reveste-se ou não de maior eficácia juricia que a regra legal".
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