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terça-feira, agosto 14, 2007
"FRENTE NACIONAL EM DEFESA DA CONSTITUIÇÃO E PELA EXTINÇÃO DA CPMF"
Deputado Federal Paulo Bornhausen (PFL-SC)
A CPMF é fruto da incapacidade do Estado em efetuar um ajuste fiscal eficiente e de enfrentar uma reforma tributária que elimine os tributos em cascata e simplifique a relação fisco-contribuinte.
Segui minha consciência de cidadão e o próprio estatuto de meu partido, o PFL, em seu compromisso contra a criação de novos impostos, taxas ou contribuições, antes de se fazer uma reforma tributária que realmente atenda às necessidades do país, aos anseios dos brasileiros, penalizados, especialmente aqueles que trabalham, com a já então, e ainda hoje, demasiada carga tributária que pesa sobre seus cada vez mais minguados salários. A CPMF foi apresentada para substituir o IMPF - Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira, nascido com defeitos constitucionais, mas que foi cobrado sob a justificativa de que a então crise fiscal que atingia o país assim o exigia.
O tributo se apresentou não mais sob a roupagem de imposto, para financiar o ajuste público e a construção de habitações populares, mas sob forma de uma contribuição social para o financiamento de ações e serviços de saúde, espécie tributária controversa (ou “sui generis”, no dizer da boa doutrina jurídica), que tem aumentado, ano após ano, sua participação na arrecadação tributária federal, seja pela conveniência de suas regras constitucionais ou pela desnecessidade, na maioria dos casos, de sua repartição com Estados e Municípios.
Adverti, ao encaminhar meu voto contrário, que nova emergência surgiria adiante, o que nos levaria a votar pela prorrogação daquela contribuição PROVISÓRIA. Disse, e repito agora com minha convicção fortalecida, que nunca tinha visto um imposto ser revogado neste país. Que todos os que são invalidados acabam voltando de outra forma. E o cidadão é quem continua pagando.
Infelizmente, minhas previsões se mostraram acertadas. A CPMF nasceu em 1996 e começou a ser cobrada já em janeiro de 1997. A previsão constitucional para sua vigência era por dois anos e a alíquota fixada na lei regulamentadora foi de 0,20%, (poderia ser majorada até 0,25%). Desta forma, foi cobrada até janeiro de 1999.
Em 99, chegamos a crer que o país ficaria livre do tributo, já que a Emenda Constitucional n. 21/99 foi promulgada após a expiração do prazo de vigência da CPMF de 1996, determinando sua prorrogação por trinta e seis meses e elevando a alíquota para 0,38% nos primeiros doze meses e 0,30%, no período restante. O resultado do aumento de arrecadação, decorrente da elevação da alíquota, deveria ser aplicado, ainda, no custeio da previdência social.
O caso foi parar no Supremo Tribunal Federal. Como a emenda mandava observar o princípio da anterioridade, objeto da decisão do STF em 1993, a Corte entendeu que o vocábulo “prorrogação” era mero lapso gramatical, autorizando sua cobrança, que passou a ser efetuada a partir de junho de 1999, para garantir o atendimento ao período de noventa dias entre a publicação da lei instituidora do tributo e o início da cobrança.
Com a instituição do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, em 2000, é criado um adicional à alíquota da CPMF que a recoloca no patamar de 0,38%, a partir de março de 2001.
Nova prorrogação, pela Emenda Constitucional n. 37/2002, catapulta o tributo até 31 de dezembro de 2004, repartindo o produto de sua arrecadação entre o Fundo Nacional de Saúde (0,20%), o custeio da previdência social (0,10%) e o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (0,08%). Ocorreu, então, nova disputa judicial e, desta vez, o Supremo não reclamou nem mesmo do prazo de vigência, já que a emenda foi promulgada antes que a anterior perdesse a validade, constituindo-se mera prorrogação de algo já existente, sem necessidade de obediência à anterioridade.
No entanto, a alíquota de 0,38% estava prevista para vigorar somente nos exercícios financeiros de 2002 e 2003. No exercício de 2004, a redação original da emenda previa a alíquota de 0,08%, destinada exclusivamente ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Doce ilusão do contribuinte, já que a Emenda Constitucional n. 42/2003 simplesmente revogou o dispositivo que fixava a alíquota de 0,08% para 2004, reinstituiu a alíquota de 0,38% e prorrogou, mais de um ano antes do final estabelecido para vigência de sua nova provisoriedade, a CPMF até 31 de dezembro de 2007.
As perspectivas para a CPMF inserem-se na necessidade de arrecadação em curto prazo e na inviabilidade de redução de gastos e ajuste de contas públicas na proporção da receita auferida com o tributo, o que nos empurra para sua prorrogação.
Sob o ponto de vista tributário, o debate é pontuado por juristas e economistas dos mais diversos matizes ideológicos. Desde sua instituição, a CPMF se converteu em uma das maiores polêmicas da história recente do País. Seus defensores alegam a fácil cobrança, baixa sonegação e alto poder arrecadatório como argumentos para sua manutenção, sendo, ainda, instrumento eficaz para a fiscalização tributária. Porém, o custo de tais “facilidades” ao Fisco é a incidência de um tributo em cascata, que atinge toda a sociedade sem levar em conta a capacidade contributiva, eleva os preços de produtos pelos seus efeitos na cadeia produtiva e no crédito, retirando do cidadão recursos que poderiam ser destinados à poupança ou ao consumo. Pode até mesmo ser um instrumento útil para a fiscalização, mas não é indispensável, já que alternativas são apontadas por especialistas para o caso sem que a conta seja paga pelo cidadão.
A CPMF é, nada mais, nada menos, que fruto da incapacidade do Estado em efetuar um ajuste fiscal eficiente e de enfrentar uma reforma tributária que elimine os tributos em cascata e simplifique a relação fisco-contribuinte.
E agora, o governo de plantão ousa: não quer mais prorrogar a contribuição, e sim torná-la permanente.
Reafirmo minha firme convicção contra a CPMF. Em 96, afirmei, no Plenário da Câmara, que encaminhava “meu voto contrário com a consciência tranqüila (já que fazia parte da base aliada do governo), por saber que estou aqui como cidadão numa resistência cidadã contra ninguém, a favor do povo brasileiro e da inteligência nacional, que precisa ser resgatada”.
Essa é a motivação da campanha pela extinção da CPMF, primeira ação da Frente Nacional em Defesa da Constituição. Nossa Constituição define que a CPMF deixará de ser cobrada no dia 31 de dezembro de 2007, e é isso que tem que acontecer. Essa é a minha luta e a luta de meu partido.
Quero conclamar a participação de todos nessa luta, que não deve ter fronteiras partidárias, nem coloração, porque estamos defendendo os mais legítimos e imediatos interesses do povo brasileiro. E até porque o povo brasileiro não vai aceitar passivamente esse desrespeito.
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