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segunda-feira, dezembro 17, 2007

MANTEGA: MENOR PODER DE DECISÃO



A pretexto de consolidar num único documento as normas relativas à cobrança do IOF, o Planalto baixou um decreto que retira das mãos do o ministro Guido Mantega (Fazenda) os poderes para elevar a alíquota do tributo. A prerrogativa passou a ser exclusiva do presidente da República.
A elevação da alíquota do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) é uma das providências que o governo cogita incluir no pacote a ser baixado para recompor a perda de arrecadação decorrente da extinção da CPMF. Antes, o eventual aumento do IOF poderia ser sacramentado por meio de portaria de Mantega. Agora, só com decreto de Lula. A novidade veio com o decreto número 6.306. Foi editado na última sexta-feira (14). Mas só nesta segunda (17) foi publicado no Diário Oficial. Nesse intervalo, Mantega foi repreendido publicamente por Lula, no domingo (16). Ou seja, embora uma coisa (a diminuição do poder do ministro) não tenha nada a ver com a outra (a reprimenda de Lula), o novo decreto não ajuda na recomposição da imagem pública do ministro. A prática de consolidar as normas referentes a determinado tributo foi adotada sob FHC. O objetivo é facilitar a vida do contribuinte. A legislação tributária sofre alterações esparsas ao longo do tempo. E, para facilitar a consulta, o fisco entendeu que, de tempos em tempos, deveria reunir essas modificações num único documento, para facilitar a consulta dos contribuintes. No caso específico do IOF, a última consolidação havia sido feita em dezembro de 2002, ainda sob FHC. O parágrafo primeiro do artigo sexto desse decreto trazia uma delegação de poderes do presidente da República ao ministro da Fazenda para reajustar, por portaria, as alíquotas do IOF. No novo decreto, essa delegação sumiu. Ou seja, doravante, só Lula pode decidir sobre a matéria, por meio de decreto presidencial. Em texto de quatro parágrafos, veiculado no portal que mantém na internet, a Receita Federal explicou o teor do decreto que trata do IOF. Não há no informe do fisco nenhuma referência sobre a perda de poderes do ministro da Fazenda. Informa-se apenas que, em seus 68 artigos, o novo decreto “consolida a legislação do imposto.” Faz menção a duas alterações substanciais:
1. A primeira mudança reconhece algo previsto na Constituição: a imunidade tributária de entidades que já vinham sendo beneficiadas com alíquota zero do tributo (igrejas, sindicatos e partidos políticos, por exemplo);
2. A segunda reduziu a zero o IOF que vinha sendo cobrado no resgate de cotas do FAPI (Fundo de Aposentadoria Individual Programada). O texto da Receita anota: “Essa medida permitirá ao FAPI, tributado pelo Imposto de Renda como plano de benefício de caráter previdenciário, competir com os demais planos de benefícios oferecidos pelo mercado com o mesmo tratamento fiscal”.
Escrito por Josias de Souza. Folha Online, 1712.

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