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quinta-feira, agosto 26, 2010

ELEIÇÕES 2O1O/PLANOS ECONÔMICOS [In:] UM CHEIRO VINDO DAS URNAS... (?)

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Banco vai ressarcir poupadores, decide o STJ

Responsabilidade é de bancos


Autor(es): Vera Batista e Naiobe Quelem
Correio Braziliense - 26/08/2010
STJ determina que instituições devem pagar correção da poupança de planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II.

Gustavo Moreno/CB/D.A Press - 12/12/07
Ministro Beneti, relator do processo, mantém período de 20 anos para as ações impetradas individualmente

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo para entrar com ações coletivas pedindo a correção dos índices de caderneta de poupança para os planos econômicos das décadas de 1980 e 1990 (Bresser, Verão, Collor I e Collor II) é de cinco anos (a contar da vigência do plano) e não de 20, como vinha sendo entendido pela própria Casa. Apenas as ações individuais têm 20 anos para solicitar o benefício. Além disso, o Tribunal determinou que os bancos são os responsáveis pelos pagamentos. O relator foi o ministro do STJ (1)Sidnei Beneti.

“Com a redução de tempo para ingressar na Justiça, mais de 1.150 ações coletivas movidas pelo Ministério Público e por entidades de defesa do consumidor prescreveram a partir de hoje. Isso prejudicará milhões de brasileiros que poderiam ser beneficiados”, estima o diretor secretário-geral do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Walter Moura. A gerente jurídica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Maria Elisa Novais, disse que vai recorrer da decisão, por entender que as ações individuais não chegam a 1% do total. E pretende agir rápido, porque, de outro modo, a decisão do STJ passará a servir como padrão para todos os tribunais do país.

Em um intrincado cálculo, levando em consideração as Medidas Provisórias e as decisões dos tribunais à época, ficou decidido que serão corrigidas em 26,06% as perdas relativas ao Plano Bresser, que vigorou em junho de 1987. Para o Plano Verão, de janeiro de 1989, serão 42,72%. Já o Plano Collor I tem variações diferenciadas de acordo com o mês: para os que entraram com a ação em março de 1990, terão compensação de 84,32%; no mês seguinte, abril, 44,80%; e em maio, 7,87%. Para o Plano Collor II, de fevereiro de 1991, a correção é de 21,87%. Vale também ressaltar que o indicador para o Plano Collor I continua o bônus do Tesouro Nacional e não o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC).

“É um retrocesso que afeta não só o direito do consumidor, mas os relativos ao meio ambiente, moradia, adolescência, entre outros. Essa mudança de regras no meio do jogo não se justifica”, indignou-se Maria Elisa. Ela afirma, porém, que 15 ações coletivas, iniciadas pelo Idec no prazo estabelecido de cinco anos de vigência do Plano Verão, permanecerão.

Instituições
A Federação Brasileira de Bancos (Febraban), por meio da assessoria de imprensa, informou que vai aguardar a publicação do acórdão do STJ para avaliar o tamanho da conta e saber o alcance da decisão. A última estimativa da entidade, em dezembro de 2008, trabalhava com a probabilidade de cerca de um milhão de ações, das quais mil eram coletivas. O desembolso mais pessimista previsto era de R$ 180 bilhões — na otimista, era de R$ 120 bilhões.

A nota garante que “nenhuma hipótese será descartada”. Nem mesmo a de direito de regresso, ou seja, pedido de indenização. A Febraban lembra que os bancos seguiram as regras definidas em lei, destinando 65% do dinheiro da poupança para financiamento do mercado imobiliário e os 35% em cédulas hipotecárias ou letras do Tesouro. Ressalta também que o assunto veio à tona, pouco antes da prescrição do Plano Bresser, em 2007, o que motivou a enxurrada de ações coletivas. Portanto, é possível que as instituições financeiras sintam-se lesadas e usem o pedido de ressarcimento.


1 - Decisão para todos
Os recursos julgados pelo STJ referem-se às poupanças depositadas no ABN-AMRO Real S/A e na Caixa Econômica Federal e tiveram como base o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (n. 11.672/08), segundo a qual, o resultado valerá para todos os demais processos de teor semelhante. O relator, ministro Sidnei Beneti, é da Segunda Seção do STJ, que trata do julgamento de matérias de direito privado.
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